Acerca da bagagem acompanhada

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10/07/10 Conforme informação disponível no site da RFB, sobre a cota de isenção (bagagem acompanhada).

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São isentos de tributos os seguintes bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior:

* Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

* Livros, folhetos e periódicos; e

* Outros bens, observado o limite de valor global (cota de isenção) de:

1. US$ 500.00, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
2. US$ 300.00, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.
A isenção aplicável aos bens integrantes da "cota de isenção" só é concedida uma vez a cada trinta dias, mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente.

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a duas vezes o valor dos bens.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer acção da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Na saída para o exterior, o passageiro deve declarar os bens de fabricação estrangeira que fazem parte de sua bagagem. Para isso, deve fazer uma Declaração de Saída Temporária (DST), para que não tenha que pagar impostos por tais pertences na volta ao País. O passageiro também tem que fazer uma Declaração de Porte de Valores (DPV) caso esteja levando valores numa quantia em espécie ou em cheques de viagem superior a R$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Em caso de moeda estrangeira, é necessário apresentar comprovante de aquisição regular dos recursos em casa de câmbio autorizada pelo Banco Central.

Bens adquiridos em loja franca (duty free shop) do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque, também são isentos de impostos, desde que o valor total das mercadorias não passe de US$ 500. Neste último caso, há restrições para produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e artigos eletrônicos, cujas quantias máximas são informadas no site da Receita Federal.

Todo passageiro que chega ao Brasil deve apresentar Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), um formulário que é fornecido pelo transportador ou por agências de viagem ou que pode ser obtido na Alfândega. Em casos específicos, deve ser feita declaração de bens.

Os produtos retidos só podem ser liberados após pagamento do imposto através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o que pode ser feito em qualquer agência bancária e em alguns caixas eletrônicos. Quando não há estrutura bancária para o pagamento no local de desembarque, o passageiro recebe um Termo de Retenção e Guarda dos Bens, o qual deve apresentar juntamente com comprovante de quitação do imposto para retirar os produtos.

É proibido trazer do exterior cigarros e bebidas fabricados no Brasil destinados a venda apenas no mercado externo e bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando portados por menor de 18 anos.
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